Nesta quinta-feira (22), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) confirmou a condenação de uma rede de lojas de tintas por discriminação religiosa no ambiente de trabalho, em Anápolis. O caso envolveu um gerente de vendas que alegou ter sido discriminado por uma supervisora devido à sua filiação à maçonaria.
O gerente relatou que a supervisora, que se identificava como cristã evangélica, agia de forma hostil em relação à sua associação com a maçonaria. Ele mencionou dois incidentes específicos: em um, foi exposto ao ridículo em público; em outro, foi alvo de comentários desrespeitosos que o constrangeram.
A decisão inicial foi tomada pela 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, que determinou que a empresa indenizasse o trabalhador por considerar que a discriminação violava a dignidade humana e os direitos fundamentais previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal. O juiz considerou que, apesar da maçonaria não ser uma religião formal, as ações da supervisora configuravam discriminação e causaram dano moral.
A empresa recorreu ao TRT-GO, argumentando que a maçonaria não deveria ser enquadrada como religião, o que, em sua visão, afastaria a caracterização de intolerância religiosa. Também questionou a suficiência das provas e afirmou que a supervisora não mantinha contato constante com o gerente.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, manteve a decisão da primeira instância, reafirmando que a discriminação religiosa, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, modificada pela Lei 9.459/1997, é considerada crime. O tribunal concluiu que a empresa deve pagar R$ 4 mil ao trabalhador como compensação por danos morais, reconhecendo a ofensa como leve, mas significativa.